quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

ministros que não ministram (Ensino Superior)

FENPROF EXIGE CLARIFICAÇÃO IMEDIATA DO MINISTRO MARIANO GAGO

Não se pode permitir que a transição de vínculos e a avaliação de desempenho se façam sem ter em conta a especificidade das carreiras

Ao contrário do que havia prometido, o Ministro Mariano Gago não respondeu ainda a duas questões essenciais que a FENPROF lhe colocou:

1 - Em que momento as instituições deverão proceder à transição de vínculos? Em 1/1/2009, ou aquando da entrada em vigor da revisão das carreiras?

2 - Como vai ser garantido o direito dos docentes e investigadores a poderem subir de escalão salarial em 2008, com efeitos a 1/1/08?

Estas questões são de resposta urgente, em particular a primeira por se prender com a estabilidade de emprego de docentes e investigadores.

Este problema apenas acontece porque o Ministro se tem desresponsabilizado das carreiras que tutela.

É inaceitável que as instituições venham a proceder à transição de vínculos e à avaliação do desempenho, por aplicação discricionária de regras gerais e sem que tenha havido qualquer negociação com as organizações representativas de docentes e investigadores.

Há o risco de se verificarem incompatibilidades entre os vínculos que venham a ser atribuídos pelas instituições e o disposto, quer nas actuais carreiras que continuarão em vigor até à sua revisão, quer na nova legislação que veio ilegalizar o enorme nível de precariedade existente.

Por essa razão, a FENPROF opõe-se a que as instituições procedam desde já à transição de vínculos e tem vindo a reclamar ao Ministro que primeiro sejam negociadas e aprovadas regras especiais para as carreiras que tutela, tendo em conta as elevadas responsabilidades e qualificações que lhes são exigidas.

A FENPROF tem-se mantido em contacto com o CRUP e o CCISP, que têm manifestado concordância quanto a estas posições.

A FENPROF continuará a pressionar o Ministro Mariano Gago para que os direitos dos docentes e investigadores sejam garantidos e a dignidade das carreiras respeitada.

A FENPROF promoverá as acções que julgar necessárias para evitar a degradação da dignidade das carreiras.

O Secretariado Nacional

João Cunha Serra

Coordenador do Departamento do Ensino Superior e Investigação
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Sindicato dos Professores da Zona Sul
Departamento de Ensino Superior
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Colegas


Generalizando a divulgação de esclarecimentos que estamos a prestar sobre a questão da nomeação definitiva de professores, reiteramos o nosso alerta para o facto de o contrato de trabalho por tempo indeterminado não ser equivalente à nomeação definitiva.

Decorre do artigo 88º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro que à data de entrada em vigor do regime de contrato de trabalho em funções públicas - 1 de Janeiro de 2009 - só beneficiarão dos regimes actualmente aplicáveis aos trabalhadores com nomeação definitiva aqueles que a detiverem nessa data.


Artigo 88. da Lei n 12-A / 2008

Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

1 — Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva.

2 — Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva.

3 — Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.

4 — Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.


Os restantes, salvo medida legislativa que até agora o MCTES se tornou indisponível para considerar, ficam, designadamente, sujeitos ao regime de extinção de relação jurídica de emprego público por caducidade, a ocorrer no prazo de um ano após a reorganização dos serviços (no ensino superior poderá facilmente invocar-se que a alteração de estatutos de una unidade orgânica ou a revisão de um plano de estudos correspondem a uma reorganização de serviços) se entretanto não obtiverem outra colocação.

A Lei 12-A/2008 não teve em conta que os "estágios" e nomeações provisórias no ensino superior demoram mais do que um ano nas nossas carreiras, ao contrário do que sucede no regime geral da função pública que deixará de vigorar em 31 de Dezembro de 2008.

Por isso mesmo defendemos que seja publicada lei (que poderá ser a que reveja os estatutos de carreira) que permita que todos os colegas vinculados ao ensino superior por contrato administrativo de provimento ou nomeação provisória possam prosseguir o curso normal da carreira até à nomeação definitiva, com os direitos inerentes aos que já a detiverem em 1 de Janeiro de 2009.

De facto, o contrato de trabalho por tempo indeterminado não é a nomeação definitiva com outro nome.


Assimilar as duas noções é aliás também uma forma de abrir caminho para que se empurre para contrato a termo - com um limite máximo de permanência de 3 anos - a generalidade do pessoal actualmente em contrato administrativo de provimento.

Saudações académicas e sindicais

A Direcção do SNESup

em 19-12-2008

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